Associação Software Livre de Goiás

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art.1º - A Associação Software Livre de Goiás , doravante designada pela sigla ASL-GO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, cujo prazo de duração é indeterminado, com sede e foro na cidade de Goiânia,GO.

Art.2º- A Associação Software Livre de Goiás, tem sua sede em Goiânia, estado de Goiás.

§ único: A ASL-GO exercerá o direito de possuir e utilizar uma marca fantasia, na forma da lei, buscando assim melhor atender suas finalidades.

Art.3º- A ASL-GO tem por finalidades:

I.Difusão do Software Livre;

II.Experimentação de novos modelos sócio educativos e sistemas alternativos de produção e distribuição de Softwares Livres;

III.Estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia alternativas, realização de eventos, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas;

IV.Promoção do desenvolvimento econômico, social e inclusão digital;

V.Desenvolver programas de educação profissional, qualificação, requalificação profissional voltado para as carências da população;

VI.Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da liberdade de expressão, da democracia e de outros valores universais e o combate a qualquer forma de discriminação sexual, religiosa, econômica e racial;

VII.Para atender as finalidades acima mencionadas, a entidade poderá celebrar convênios e /ou parcerias, com órgãos públicos e /ou entidades privadas.

Art.4º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASL-GO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual , religiosa e política.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art.5º - A ASL-GO reúne um número ilimitado de associados admitidos pelo Conselho Geral e referendado pela Assembléia Geral.

§ único: São sócios da ASL-GO somente pessoas físicas admitidas no quadro social.

Art.6º - São direitos dos associados:

I.Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II.Participar das assembléias gerais;

III.Participar de todas as atividades a que a entidade esteja direta ou indiretamente ligada.

IV.Convocar a assembléia geral e extraordinária;

Art.7º - São deveres dos associados:

I.Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II.Contribuir financeiramente com a entidade, pagando o valor mínimo fixado pela Assembléia geral;

III.Colaborar com a Coordenação Geral na consecução dos trabalhos e objetos da ASL-GO;

IV.Comparecer regularmente as assembléias gerais e a outros atos da entidade;

§ único: Os associados da ASL-GO poderão ser excluídos pelo Conselho Geral, cabendo sempre da decisão, recurso a Assembléia Geral e respeitado o direito de defesa:

a)Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por dois anos consecutivos, às Assembléias Gerais:

b)Quando o associado praticar atos contrários ao seu dever para com a entidade;

c)Quando for reconhecida a existência de motivos graves ou o associado se afastar dos objetivos da entidade.

Art.8º - A demissão do associado será feita:

I. por dissolução da pessoa jurídica;

II.por morte do associado;

III.por incapacidade civil não suprida;

IV.por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na entidade.

Art.9º - Os associados não respondem, pelos encargos da entidade, nem pessoalmente, nem solidariamente, nem subsidiariamente.

Art.10º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

CAPITULO III DA REMUNERAÇÃO

Art.11º - Os associados da ASL-GO, não receberão remuneração, pelo exercício de cargo na Coordenação geral, nem mesmo distribuição de saldos a qualquer título apurado.

§ único: Na vigência de Termo de Parceria, de que trata a Lei Federal nº 9.790/99, será possível instituir remuneração para os dirigentes da entidade que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO

Art.12º - São órgãos da administração:

I.a Assembléia geral;

II.o Conselho Geral;

III.o Conselho Fiscal.

Art.13º - A Assembléia Geral, órgão soberano da ASL-GO, se constituirá de todos os associados, quites com suas obrigações estatutárias, reunindo- se ordinariamente no primeiro semestre de cada ano e, extraordinariamente por convocação do conselho geral, ou por um quinto dos associados.

§ 1º - A assembléia será convocada com antecedência de 30 dias, por correspondência registrada, correspondência eletrônica ou página eletrônica da associação, dirigida aos associados e por meio de edital afixado na sede da entidade.

§ 2º - A instalação da assembléia Geral depende de um quorum mínimo de dois terços dos associados em primeira convocação, e meia hora depois em segunda e última convocação com qualquer quorum.

Art.14º - A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art.15º - Compete à assembléia Geral:

I.Eleger o Conselho Geral e o Conselho fiscal;

II.Destituir o Conselho Geral e o Conselho Fiscal, com a concordância de dois terços dos associados, presentes em assembléia convocada especialmente para este fim, não podendo tal deliberação ocorrer sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou um terço nas convocações seguintes;

III.Alterar o presente estatuto, com a concordância de dois terços dos associados, presentes em assembléia convocada especialmente para este fim, não podendo tal deliberação ocorrer sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou um terço nas convocações seguintes;

IV.Aprovar a prestação de contas;

V.Aprovar a proposta de programação anual da ASL-GO, apresentada pelo Conselho Geral;

VI.Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

VII.Aprovar o regimento interno, proposto pelo Conselho Geral.

Art.16º - Compõem o Conselho Geral, eleito pela Assembléia Geral, um Coordenador Geral, um Coordenador Adjunto e um Coordenador Financeiro e 3 suplentes que assumirão na ordem de eleição, com mandato de dois anos, não sendo permitida a reeleição ao mesmo cargo diretivo e a observância da renovação de no mínimo um terço do Conselho Geral no final de cada mandato.

Art.17º - Compete ao Conselho Geral:

I.Decidir sobre admissão, demissão e exclusão de associados, com a posterior aprovação da Assembléia Geral;

II.Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação da ASL-GO;

III.Elaborar para conhecimento da Assembléia Geral, um relatório anual das atividades desenvolvidas pela entidade.

IV.Elaborar o regimento interno da ASL-GO e submetê-lo a Assembléia Geral para aprovação;

V.Gerir o patrimônio da ASL-GO;

VI.Contratar e dispensar empregados;

VII.Convocar a Assembléia Geral ordinária e extraordinária.

VIII.Reunir-se com instituições públicas e privadas;

IX.Elaborar o Regimento Interno da entidade;

X.Fixar anualmente a contribuição dos associados;

XI.Tomar decisões de cunho político institucional sempre por maioria absoluta

XII.Coordenar as atividades dos programas em desenvolvimento;

XIII.Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente por convocação do Coordenador Geral.

Art.18º - O Conselho Fiscal é composto por três associados e 3 suplentes, que assumirão na ordem de eleição, com mandato coincidente com o mandato da Coordenação Geral, permitida somente uma reeleição.

§ único: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

Art.19 º - Compete ao Conselho Fiscal:

I.Examinar os livros de escrituração da entidade;

II.Examinar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres sobre os mesmos para organismos superiores da Entidade;

III.Requisitar ao Coordenador financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;

IV.Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V.Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral;

§ único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, sempre que necessário

Art.20º - Compete ao Coordenador Geral:

I.Representar a ASL-GO judicial e extra judicialmente;

II.Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;

III.Convocar e presidir a assembléia Geral;

IV.Convocar e presidir as reuniões do Conselho geral;

V.Supervisionar e administrar os programas e projetos desenvolvidos.

VI.Assinar documentos financeiros e emitir cheques em conjunto com o coordenador Financeiro

Art. 21º - Compete ao Coordenador Adjunto:

I.Substituir o coordenador Geral em suas faltas e impedimentos;

II.Assumir o mandato em caso de vacância, até a realização da Assembléia Geral;

III.Assinar documentos financeiros e emitir cheques, substituindo o Coordenador Geral, em conjunto com o coordenador Financeiro.

Art. 22 º - Compete ao Coordenador Financeiro:

I.Arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos;

II.Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitado;

III.Apresentar ao conselho fiscal a escrituração da entidade, os relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

IV.Supervisionar a contabilidade da entidade e conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis da entidade;

V.Assinar documentos financeiros e emitir cheques em conjunto com o coordenador geral ou com o Coordenador Adjunto.

CAPITULO V DO PATRIMÔNIO

Art. 23º - O patrimônio da Entidade será constituído pelos bens imóveis, móveis, registrados em seu nome ou por ela adquiridos, por bens a ela destinada por pessoas físicas ou jurídica, doações, convênios e termo de parceria que celebrar.

Art. 24º - Na hipótese da entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, os acervos patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

Art. 25º - No caso de dissolução da entidade, o remanescente do seu patrimônio liquido, será destinado à outra entidade de fins não econômicos e com semelhante objetivo social.

CAPITULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26º - A prestação de contas da Entidade observará :

I.Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II.A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando- os a disposição para o exame de qualquer cidadão;

III.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

IV.A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º - A entidade só poderá ser extinta ou dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante o voto favorável de dois terços dos presentes desde que observado o quorum de metade mais um dos sócios, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 28º - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação.

Goiânia, 07 de novembro de 2005.

_____________________________ Danielle Gomes de Oliveira Coordenador Geral R.G. 3589909 DGPC-GO

Topic revision: r3 - 07 Nov 2005 - 22:25:45 - JunioJose
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